Cobrança de ICMS em conta de energia elétrica é ilegal

Atualmente, é pacífico o entendimento no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) de que a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST) não podem compor a base de cálculo do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadorias, cujo valor é suportado pelos consumidores finais de energia elétrica.

 

Para ilustrar o que se afirmou acima, colaciona-se recente julgado daquela egrégia Corte de Justiça, com data de 06.12.2016: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPONIBILIZAÇÃO DO USO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA DE USO DOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO (TUST) E TARIFA DE USO DOS SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD). INDEVIDA INCIDÊNCIA DO ICMS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

 

‘As atividades de disponibilização do uso das redes de transmissão e distribuição de energia elétrica, remuneradas pela TUST e TUSD, não se subsumem à hipótese de incidência do ICMS por não implicarem circulação da mercadoria. Esses serviços tão e simplesmente permitem que a energia elétrica esteja ao alcance do usuário. São, portanto, quando muito, atividades-meio, que viabilizam o fornecimento da energia elétrica (atividade-fim) pelas geradoras aos consumidores finais, motivo pelo qual não há como se vislumbrar a possibilidade de estarem abrangidas pela campo de incidência da referida exação’.

 

(TJSC - Apelação Cível n. 2010.017380-9, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4005639-29.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 06-12-2016).” Independentemente de o consumidor da energia elétrica ser residencial, comercial ou industrial, está sujeito à cobrança da TUSD e TUST, bem como a outros encargos setoriais, cujos valores estão sendo ilegalmente inseridos na base de cálculo do ICMS.

 

Nesta linha de pensamento é juridicamente possível o ajuizamento de ação judicial contra o Estado de Santa Catarina, objetivando não apenas a paralisação da cobrança indevida nas faturas de energia elétrica futuras, como também a devolução dos valores pagos indevidamente nos últimos 05 (cinco) anos. A depender do valor da fatura paga mensalmente pelo empreendimento (hotéis, resorts, pousadas e demais estabelecimentos hoteleiros), a redução dos custos com energia elétrica e o valor recuperado podem se mostrar substanciais.

 

Henrique Barros Souto Maior Baião OAB/SC 17.967

Consultor Jurídico da ABIH-SC